LEGISLATIVO APROVA PROJETO QUE DISCIPLINA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E SERVIÇO DE PLANTÃO

por Patrick Savaris publicado 23/01/2018 12h09, última modificação 17/04/2024 16h14
O qual originou a Lei Municipal 3.663/2018, que disciplina o horário de funcionamento e serviço de plantão de atendimento das farmácias e drogarias no município de Constantina - RS.

Na sessão do dia 15 de janeiro os vereadores aprovaram o Projeto de Lei do Legislativo nº 07/2017 de 02 de outubro de 2017, de autoria do Vereador Vilson Menegazzo. O qual originou a Lei Municipal 3.663/2018, que disciplina o horário de funcionamento e serviço de plantão de atendimento das farmácias e drogarias no município de Constantina - RS.

Para propor o PLL o Legislador justificou que em 2017 foi realizada reunião na Câmara de Vereadores de Constantina, por iniciativa dos empresários e empresárias do setor de farmácias estabelecidos no município, oportunidade em que foi debatido a necessidade de aperfeiçoamento da Lei Municipal nº 1.608/99 de 15 de abril de 1999, que institui plantão nas farmácias e drogarias e dá outras providências.

“Após trabalho de pesquisa elaborei uma minuta de Projeto de Lei que apresentei individualmente aos proprietários de farmácias aqui estabelecidos, bem como foi realizada uma reunião em conjunto de onde se chegou à conclusão de apresentar este novo Projeto de Lei para ser debatido e apreciado pelo Poder Legislativo Municipal de Constantina. Espero contar com a colaboração dos colegas vereadores e vereadoras no sentido de apresentar emendas e alterações que forem necessárias para após entendimento de todos colocar em votação o presente projeto”, justificou o vereador Vilson Menegazzo.

 

 

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 07/2017 - DISCIPLINA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E SERVIÇO DE PLANTÃO DE ATENDIMENTO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA - RS.

 

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento das farmácias e drogarias estabelecidas neste Município de Constantina - RS, nos seguintes dias e horários:

 

I - De segunda a sábado, no turno da manhã, das 8 às 12 horas;

II - De segunda a sexta-feira, no turno da tarde, das 13 às 19 horas.

 

Parágrafo único: Nos dias considerados feriados municipais, estaduais ou nacionais, nos sábados à tarde e domingos somente funcionarão os estabelecimentos farmacêuticos plantonistas.

 

Art. 2º Fica instituído o funcionamento em regime de plantão, com atendimento à comunidade pelo sistema de rodízio, nos seguintes horários:

 

I - Feriados municipais, estaduais ou nacionais, de segunda a sexta-feira:

a) No turno da manhã, das 8 às 12 horas;

b) No turno da tarde, das 13 às 20 horas;

 

II - Aos sábados:

a) No turno da tarde, das 13 às 20 horas;

 

III - Aos domingos:

a) No turno da manhã, das 8 às 12 horas;

b) No turno da tarde, das 13 às 20 horas;

 

IV – Aos sábados, quando coincidir com feriado municipal, estadual ou nacional, no turno da manhã, fará plantão a mesma farmácia que já está definida na escala de plantão do sábado à tarde, com atendimento das 8 às 12 horas.

 

V - Feriados municipais, estaduais ou nacionais, sábados e domingos, no horário compreendido entre 20 horas e 24 horas, o estabelecimento farmacêutico que estiver de plantão durante o dia deverá afixar, em local visível à comunidade, o número do telefone de plantão para atendimento de casos de emergência.

 

VI – O estabelecimento farmacêutico que estiver de plantão, na escala de rodízio, em determinado final de semana, permanecerá de plantão, não presencial, nos demais dias da semana seguinte, ou seja, de segunda a sexta-feira, no horário das 20 às 24 horas, afixando em local visível à comunidade, seu telefone de plantão para atendimento de casos de emergência.

 

Art. 3º No caso de abertura de novas farmácias, estas estarão obrigadas ao cumprimento dos horários de abertura e fechamento constantes na presente Lei, bem como participarem do rodízio de plantão.

 

Art. 4º As Farmácias e Drogarias do Município de Constantina que optarem pela renúncia da escala de rodízio, deverão comunicar sua decisão, via ofício, ao setor de fiscalização do município, ficando impossibilitada de retorno ao rodízio no ano vigente, sendo autorizada a funcionar nos horários previstos no Art. 1º desta Lei.

 

Art. 5º O Plantão das Farmácias será realizado por uma única farmácia, obedecendo à escala de rodízio, que deverá ser elaborada anualmente, até o dia 15 de dezembro, pelo setor de fiscalização do município, em comum acordo com as farmácias que optarem em participar do rodizio de plantão.

 

Art. 6º As farmácias e drogarias do Município de Constantina ficam obrigadas a manter, em local visível, a relação das farmácias integrantes do serviço de plantão de atendimento, bem como seus respectivos endereços e telefones.

 

Art. 7º Constitui infração fechar ou abrir farmácia ou drogaria em desacordo com os horários estabelecidos nesta Lei ou, ainda, deixar de funcionar em dia de escala ou não atender ao plantão para o qual esteja designada, salvo se apresentar oficio com justificativa, sendo este deferido ou indeferido pelo setor de fiscalização do município.

 

Art. 8º Todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer denúncia de descumprimento desta Lei.

 

Art. 9º O descumprimento das obrigações e deveres estabelecidos nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - Descumprimento: multa de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal Municipal);

II - Na reincidência: multa de 20 (vinte) UFM (Unidade Fiscal Municipal);

III - Cassação do Alvará de Localização por meio de Decreto Municipal.

 

Art. 10 O infrator será notificado do auto de infração, pela autoridade fiscal do município, que especificará a infração cometida, bem como a sanção em que está incurso, ao qual assiste o direito de apresentar defesa escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da notificação, através de requerimento dirigido à Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 11 As multas deverão ser pagas pelo infrator no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da notificação ou do indeferimento da defesa.

 

Art. 12 A fiscalização do disposto nesta Lei ficará a cargo dos fiscais lotados na Secretaria Municipal da Fazenda do Município, os quais terão competência para a lavratura dos autos de infrações cabíveis e demais documentos que se façam necessários ao regular o exercício da função.

 

Art. 13 Fica revogada a Lei Municipal 1.608/99 de 15 de abril de 1999.

 

Art. 14 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.